
30 jul USUCAPIÃO: EM BUSCA DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA PERDIDA
Consabido que não são raros os casos de Ações de Usucapião que tramitam por dez anos sem desfecho perante o Poder Judiciário, diante do quadro de sobrecarga vivenciado na atualidade, processualistas de todo o país se reúnem para contribuir com a mobilização em favor da desjudicialização dos procedimentos onde não haja litígio.
Permite-se, assim, ao cidadão uma proposta de procedimentos diante do Tabelionato de Notas e o Registro de Imóveis, a exemplo da Usucapião, com o objetivo de tornar mais céleres os ritos resguardada a necessária segurança jurídica.
Neste sentido, o pedido de usucapião, atualmente pode ser feito, inicialmente perante os tabelionatos e, posteriormente, perante cartórios de registros de imóveis da circunscrição onde se localiza o imóvel, diga-se sempre por meio de advogado.
É certo que ainda cabe a usucapião judicial, ou seja, feita perante o Poder Judiciário, nos moldes antigos, o que dificilmente será recomendado ao cliente pelo advogado consciente das atuais dificuldades e necessidades do Sistema, salvo em situações particulares.
Em nosso país pode-se verificar uma grande disposição à desjudicialização na formação de interesses, o que já se verifica em relação a alguns procedimentos. No que se refere, portanto, ao acolhimento da usucapião no âmbito administrativo, com a atuação de Notários e Registradores na execução do Ordenamento Jurídico verifica-se que a população aderiu a ideia e dela já se beneficia.
Indiscutível que a função notarial e também a registral se encontram habilitadas para atender procedimentos no âmbito da usucapião extrajudicial. Com as novidades, resta à sociedade reorganizar conceitos, fugindo daqueles procedimentos demorados do Poder Judiciário, podendo contar com procedimentos mais rápidos diante de processos administrativos, uma vez que se espera que os trâmites da usucapião administrativa irá levar em média de 90 a 120 dias, para ser finalizado no Cartório de Imóveis, bem como vem acontecendo com a retificação de área, sendo elemento dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73.
Vale ressaltar o quão é importante a forma notarial, bem como o registro imobiliário do Brasil, exercendo essas atividades relevante papel para a preservação dos direitos naturais, especialmente no que tange à honra da pessoa humana, sobretudo o direito da propriedade.
Nos cartórios e tabelionatos não é de hoje que podemos ver materializarem-se o princípio da eficiência e da celeridade sem se olvidar da necessária segurança jurídica.
Ademais, estar-se-á convergindo a EC nº 45/04, a qual pressupõe, entre outras soluções a de deixar o Poder Judiciário mais descarregado.
Gradativamente, revela-se a necessidade, de organismos que deem oportunidade da realização do direito por meio de instrumentos mais céleres, coerentes e se possível de menores custos econômicos, e graças a esse avanço os Tabeliães e Registradores hoje podem disponibilizar tais instrumentos, o que esperamos seja ampliado a outras situações corroborando para estancar a lastimável situação de assoberbamento do Poder Judiciário.
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