Saiba o que muda com o novo Código Ambiental do RS – Lei sancionada pelo governador Eduardo Leite altera mais de 400 pontos do conjunto de regras no Estado

Saiba o que muda com o novo Código Ambiental do RS – Lei sancionada pelo governador Eduardo Leite altera mais de 400 pontos do conjunto de regras no Estado

Aprovado pela Assembleia Legislativa em dezembro passado e sancionado pelo governador Eduardo Leite na quinta-feira (9), o novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul provocará mais de 400 mudanças em relação à legislação que vigorou nos últimos 20 anos, muitas com impacto direto no agronegócio. O texto final é saudado por dirigentes ligados ao setor produtivo, que apontam perspectiva de redução de burocracia, enquanto é contestado por ecologistas, que consideram haver retrocesso na política de proteção do ambiente.

Uma das principais novidades do código, a criação da Licença Ambiental por Compromisso (LAC), espécie de autolicenciamento, está entre os pontos mais aguardados pelo agronegócio. A modalidade autorizará instalação e operação de atividade ou empreendimento por meio de procedimento eletrônico. O objetivo do governo é implementar o sistema em até seis meses para 20 atividades. Caberia ao Estado, posteriormente, fiscalizar eventuais problemas ou irregularidades decorrentes do processo.

 

— Está longe de ser o código dos sonhos, mas é excelente se pensarmos no atual contexto do Estado. Ele alia preservação ambiental e desenvolvimento social e econômico. A LAC poderá beneficiar atividades de baixo impacto ambiental, permitindo foco mais na fiscalização e menos na burocracia. A área técnica poderá se concentrar nos investimentos de grande impacto – pontua Domingos Lopes, coordenador da comissão do Meio Ambiente da Federação da Agricultura do RS (Farsul).

A LAC e outros diversos pontos do código ainda precisarão de regulamentação para saírem do papel. No caso do licenciamento, a lista de atividades e empreendimentos contemplados será definida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), que não tem prazo para se manifestar. Segundo dirigentes ligados ao agronegócio, a implantação de sistema de irrigação é um investimento que poderia ser autolicenciado.

O presidente da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan), Francisco Milanez, acredita que a nova lei flexibiliza controles e normas de maneira preocupante. Um dos pontos de maior crítica de Milanez está justamente na LAC.

— O processo de licenciamento é educativo e serve para que o Estado ajude o empreendedor a se livrar de passivo ambiental no futuro. Esse autolicenciamento significa jogar o empresário nas mãos do destino. E a população também. Vejo risco muito grande nele – ressalta Milanez.

Convergência com legislação federal

Com tramitação rápida na Assembleia, o projeto foi apresentado pelo governo no final de setembro de 2019. A argumentação do Piratini é de que as alterações “modernizam” a legislação gaúcha e convergem com a lei federal. A expectativa é reduzir a média de emissão de um alvará de 160 dias para 90 dias.

— O próprio bioma Pampa, característico do Rio Grande do Sul, não estava conceituado no código anterior. Agora, foram estabelecidas diretrizes — afirma Diego Pereira, diretor do Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Durante a apreciação do projeto, o Ministério Público (MP-RS) montou força-tarefa para analisar o texto e fez série de apontamentos e sugestões. O promotor Daniel Martini considera que, pela magnitude das alterações na lei, a proposta deveria ter sido mais debatida com sociedade.

— Tramita no Congresso uma lei de licenciamento ambiental que pode acabar mudando tudo ali na frente e tornar a lei (gaúcha) sem efeito — lembra Martini, que coordena o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do MP-RS.

Especializada em Direito Ambiental, a advogada Fabiana Figueró, do escritório Souto Correa Advogados, avalia que muitas das questões abrangidas pelo código foram discutidas ao longo dos últimos 20 anos:

— Demos um passo interessante no sentido de gerar maior segurança jurídica para o investidor.

No entanto, Fabiana pondera que 2020 deverá ser um ano de regulação e assimilação à nova legislação. Os impactos devem ser sentidos de maneira gradual.

Principais pontos da lei relacionados ao agronegócio

Licenças ambientais

Um dos pontos principais — e mais polêmicos — do texto está na criação da Licença Ambiental por Compromisso (LAC). O autolicenciamento prevê tramitação pela internet e servirá para autorizar a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, desde que o empreendedor assine Declaração de Adesão e Compromisso (DAC) atestando que atende aos requisitos estabelecidos pelo poder público
e respeita as disposições do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema).

O conselho regulamentará, posteriormente, quais atividades poderão adotar o sistema.
A licença não poderá ser dada em casos onde haja conversão de áreas remanescentes de ambientes naturais, intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APPs) – áreas naturais intocáveis – e atividades que requeiram Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

O texto também prevê a manutenção das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), as três etapas habituais de tramitação do licenciamento ambiental. A LP é expedida na fase de planejamento da atividade, a LI autoriza o início da construção do empreendimento ou da atividade e a LO dá a chancela final para o início das operações no local.

Além disso, o código contempla outras duas licenças. A Licença Única (LU) é voltada para atividades específicas que, por sua natureza, poderão ter as etapas de LP, LI e LO unificadas. O Consema deverá estabelecer quais atividades se encaixam nesse perfil. Já a Licença de Operação e Regularização (LOR) é dirigida aos empreendimentos ou atividades ativas que não fizeram as etapas prévias de licenciamento e buscam se regularizar.

Prazo de validade

Em convergência com a legislação federal, o limite de validade das licenças ambientais será estendido no Estado. Os prazos variam até 10 anos, dependendo da situação. Até então, oscilavam entre um e cinco anos, no máximo. Um exemplo está na renovação da Licença de Operação, antes registrada por cinco anos e que passa a ter validade de até 10.

Prêmio à preservação

O texto cria benefícios a empresas que não tenham sofrido sanções administrativas ambientais nos últimos cinco anos e às pessoas físicas e jurídicas que realizem ações de proteção e conservação ambiental. A promessa é que quem se encaixar nesse perfil terá prazos diferenciados na análise de processos de obtenção e renovação de licenças ambientais. O artigo ainda será regulamentado pelo Estado. No caso da Licença Prévia, o prazo máximo será de até três meses a partir do requerimento, salvo casos que necessitem EIA/RIMA e audiência pública, que seriam atendidos em até seis meses. Na Licença de Instalação (LI), serão três meses. Já na Licença de Operação (LO), o atendimento ocorrerá em, no máximo, 30 dias.

Conversão do campo nativo no Pampa

A nova lei estabelece uma série de diretrizes em relação ao manejo em áreas do Pampa, bioma exclusivo do Rio Grande do Sul no país e presente em mais de 60% do território gaúcho. Pelo código, algumas atividades ficarão dispensadas de autorização de órgãos estaduais para serem realizadas:

  • Introdução de espécies herbáceas forrageiras na vegetação nativa, desde que não se caracterize uso alternativo do solo.
  • Roçada ou corte de partes da vegetação herbácea campestre.
  • Descapoeiramento (corte raso) de vegetação nativa sucessora formada por espécies com até três metros de altura, como timbó, espinilho e aroeiras. Neste caso são impostas algumas condições, entre elas a realização com fins de manutenção da vegetação campestre para atividade pastoril, como a pecuária, e a não efetuação em áreas consideradas de Preservação Permanente, de Reserva Legal — área coberta por vegetação natural que pode ser explorada com o manejo florestal sustentável — e de uso restrito.
  • Realização de atividade pastoril extensiva sobre área remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris fora de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que não envolva retirada de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
  • Realização de atividade pastoril sobre área remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que o proprietário adote boas práticas ambientais e tenha inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Redução de multas

O código contempla o abrandamento de multas ambientais a pequenos agricultores em determinadas situações. Para isso, será observada a situação econômica do infrator. A redução dos valores devidos ocorrerá caso o produtor se encaixe em, pelo menos, dois itens em uma lista de 10 situações. Entre elas estão: ter estabelecimento rural com área inferior a quatro módulos fiscais, possuir renda familiar bruta anual inferior a 12 vezes o piso salarial do Estado (excluídos benefícios da Seguridade Social), obtenha renda familiar predominantemente da atividade relacionada à infração, possuir bens com valor inferior a 10 vezes o valor da multa, entre outras.

Nos casos em que for detectada situação de vulnerabilidade, poderá ser aplicada a conversão ou substituição da multa pela prestação em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente.

Regras para pulverização

O código regra a pulverização nas Unidades de Conservação de uso sustentável — locais que procuram compatibilizar uso dos recursos naturais com conservação da natureza. Nesses espaços, a pulverização de agrotóxicos será admitida mediante a utilização de tecnologia embarcada de aplicação, seguindo os seguintes parâmetros.

  • A aeronave deverá ser homologada para a utilização em serviços aéreos especializados e estar cadastrada junto à Secretaria Estadual da Agricultura.
  • Os equipamentos de dispersão, aspersão e pulverização deverão ser de modelos aprovados pelo Ministério da Agricultura e a instalação deverá ter o aval da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
  • A aplicação deve ficar restrita à área a ser tratada e os aviões com produtos químicos ficam proibidos de sobrevoar regiões povoadas, com moradias e agrupamentos humanos.
  • Ficará vedada a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a, pelo menos, 250 metros de recursos hídricos e 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros e zonas de mananciais de captação para abastecimento da população e de águas superficiais para fornecimento público, povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos de animais.

Zona de amortecimento

Pela legislação até então vigente, a implementação de qualquer empreendimento em um raio de 10 quilômetros de uma Unidade de Conservação (UC) teria de ter a autorização do gestor da UC – no Estado há, atualmente, 23 UCs estaduais e 27 municipais cadastradas. O novo código revogou esse entorno da unidade de conservação para fins de licenciamento ambiental e manteve apenas a zona de amortecimento, que impõe restrições em um raio a partir de dois quilômetros da UC.

 

Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/campo-e-lavoura/noticia/2020/01/saiba-o-que-muda-com-o-novo-codigo-ambiental-do-rs-ck57vehzm02vn01od7d0j3hoo.html

 

No Comments

Post A Comment

Como podemos ajudar-lo?
Escanear o código