05 jun PAIS SEPARADOS: VISITAS EM TEMPOS DE COVID
A humanidade enfrenta um grande desafio que já afeta sobremaneira o âmbito do direito de família.
Estamos aprendendo a conviver com a COVID-19, vírus que causa complicações respiratórias, doença classificada como uma pandemia em 31 de dezembro de 2019.
Diante da situação que se apresenta, papais e mamães tem suas preocupações individuais e, muitas vezes, no intuito de proteger a saúde da prole, acabam privando as crianças da convivência do outro genitor, extrapolando e afastando o outro.
A Covid-19 chegou pegando a todos de surpresa, com ela veio o isolamento social, o que não pode afetar o direito da criança à convivência com seus genitores.
Sim! O direito é das crianças!
São comuns as decisões que estabelecem que os filhos comuns devem ir um dia, um final de semana ou um período ainda maior ficar com aquele genitor que não detém sua guarda, em virtude de decisões judiciais que estabelecem o direito de convivência do filho com seu genitor (a).
Recentemente o desembargador José Rubens Queiroz, da 7ª Câmara de Direito Privado o TJ/SP, suspendeu o direito de visitas do pai que havia retornando da Colômbia e insistia em manter o convívio com a filha que era portadora de problemas respiratórios graves.
Para cada situação, no entanto, existe um tipo de resposta jurídica, significando portanto, que essa decisão do TJ de São Paulo não será a mesma solução jurídica para todos os casos.
Deve haver uma ponderação….
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que os genitores devem agir com liberdade a convivência familiar, contudo deve ainda, colocá-los a salvo de toda negligência.
Neste momento de pandemia o ponto principal é o equilíbrio entre o exercício de guarda, o direito de visitas somado à comunicação dos pais, que deve ser superior a qualquer diferença que existe ou já existiu. Os pais devem chegar a um acordo que resguarde ambos os direitos retro mencionados.
Este é o ideal. Caso não seja possível, deverá a parte adulta interessada recorrer ao Poder Judiciário.
Necessário refletir, com parcimônia, antes de requerer a suspensão do direito de visita em virtude da atual situação de pandemia.
A Convenção dos Direitos da Criança determina, em seu artigo 09 1, que toda criança, incluindo a que tem os pais divorciados, possui o direito de manter relacionamento e contato afetivo com ambos os genitores.
Há previsão também na Constituição Federal, que em seu artigo 227 2, considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes – que estão em fase de desenvolvimento – se sobrepõe ao dos adultos.
Desse modo, quando um dos pais não consegue ter acesso ao filho depois do divórcio, ele pode recorrer ao Judiciário com uma ação chamada de “Regulamentação de Visitas”, na qual o Juízo estabelecerá o regime de convivência, em beneficio do filho.
Muitos defendem que, embora seja este o nome da ação, o termo “visitas” deve ser utilizado com cautela, porque, na realidade, o direito à convivência familiar abrange muito mais do que apenas a visita ao filho em determinado local ou em determinado horário, incluindo também a possibilidade de fiscalizar as circunstâncias em que o filho vive e de influenciar na sua educação, sendo interessante a comunicação entre os pais para que ambos participem de maneira equilibrada da vida da prole.
Importante ressaltar que, nos casos em que já foi estabelecido um regime de convivência em ação ou em acordo realizado anteriormente, mas em que há proibição ou dificuldade para a realização das visitas por parte de um dos pais, o outro genitor pode pedir a execução da visitação, tanto para obrigar o guardião a entregar o filho como para fazer com que o outro permaneça com o filho durante os períodos estabelecidos .
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