A PRESERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES NAS CIDADES: UMA QUESTÃO DE QUALIDADE DE VIDA

A PRESERVAÇÃO DE ÁREAS VERDES NAS CIDADES: UMA QUESTÃO DE QUALIDADE DE VIDA

Os loteamentos e condomínios são normalmente uma resposta ao desenvolvimento das cidades, de modo que o gestor municipal atento trabalhará com vistas a ampliar as áreas verdes oferecidas à população.

 

Com relação à área institucional em loteamentos urbanos, observa-se que em alguns municípios brasileiros a legislação tem trazido enfoque direcionado no sentido de que o projeto de parcelamento do solo contenha espaço para a sua implementação.

 

O município de São José dos Campos, em São Paulo, previu em legislação municipal (Lei nº 428 de 09 de agosto de 2010) o percentual de áreas destinadas ao uso público nos loteamentos será proporcional à densidade populacional prevista para a gleba, observado o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total, atendendo as seguintes disposições: I – 5% (cinco por cento), no mínimo, para área institucional; II – 5% (cinco por cento), no mínimo, para área verde; e III -5% (cinco por cento), no mínimo, para sistema de lazer (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2010, p.15).

 

A definição aqui adotada para área verde urbana será aquela de acordo com o Art. 8º, parágrafo 1º, da Resolução CONAMA Nº 369/2006, a qual considera área verde de domínio público “o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização“.

 

Embora haja uma série de estudos buscando resolver essa questão conceitual entre área verde, espaço livre e outros termos que são utilizados de maneira equivocada como sinônimos, tratar-se-á as áreas verdes como uma categoria, um subsistema do sistema de espaços livres, definidas como espaços verdes.

 

Inicialmente as áreas verdes urbanas eram conceituadas preferencialmente como espaço livre, e com o passar do tempo foi dada ênfase ao termo área verde para designar aquelas que eram vegetadas. Outra definição bastante pertinente para área verde a ser também considerada nesta discussão é: (…) as áreas verdes não são necessariamente voltadas para a recreação e o lazer, objetivos básicos dos espaços livres, porém devem ser dotadas de infraestrutura e equipamentos para oferecer opções de lazer e recreação às diferentes faixas etárias, a pequenas distâncias da moradia (que possam ser percorridas a pé) (MAZZEI et al., 2007, p. 39).

 

No ambiente urbano, estes espaços assumem várias funções, tais como: (…) oferecer iluminação e ar aos edifícios altos situados no centro da cidade; dar oportunidade ao cidadão satisfazer suas necessidades de ocupação do tempo livre (física, psicológica e social) e propiciar que áreas relevantes, com características únicas, possam ser preservadas e conservadas. Assim, as principais funções dos espaços livres de construção são: recreativa, educativa, ecológica e estética ou paisagístico integradora (MAZZEI, et al., 2007, p.39).

 

Loboda e DeAngelis (2005 citando GUZZO, 1999, p.1-2) descrevem brevemente ao que se referem às principais contribuições destas áreas verdes, as funções ecológicas ocorrem na medida em que os elementos naturais que compõem esses espaços minimizam impactos decorrentes da industrialização; a função estética está pautada, principalmente, no papel de integração entre os espaços construídos e os destinados à circulação; a função social está diretamente relacionada à oferta de espaços para o convívio e o lazer da população. A destacar como relevante para este estudo em especial a Revbea, São Paulo, V. 12, No 2: 296-317, 2017. revista brasileira de educação ambiental 305 funcionalidade educativa, traduzida como: “possibilidade oferecida por tais espaços como ambiente para o desenvolvimento de atividades educativas, extraclasse e de programas de Educação Ambiental” (VIEIRA, 2004 apud BARGOS; MATIAS, 2011).

 

Tais áreas visam agregar qualidade de vida na urbe, uma vez que auxiliam na regulação da temperatura, já que as plantas possuem a habilidade de liberar gotículas de água a partir da respiração, o que favorece a temperatura em dias muito quentes, quebrando a sensação térmica e fornecendo mais frescor.

 

Outra vantagem é que as árvores também bloqueiam os raios ultravioletas do sol, utilizando-os em seus processos internos. A própria sombra garante proteção contra os efeitos negativos que os raios solares provocam no corpo humano. Um condomínio com área verde, conseqüentemente, terá uma temperatura mais amena e agradável.

 

A Oxigenação e a melhoria da qualidade do ar são outros fatores positivos que determinam a necessidade de proteção legal dessas áreas.

 

As áreas verdes ainda favorecem a qualidade do ar local, fornecendo uma respiração mais limpa aos moradores, quebrando o excesso de CO² que as atividades humanas liberam.

 

Um ar mais limpo, por sua vez, contribui com a não incidência de doenças respiratórias, como asma e bronquite. Além do fato de um ambiente arborizado diminuir sobremaneira o nível de estresse, questão comprovada através de diversos estudos científicos.

 

Com a mudança estabelecida pela Lei nº 9.785/1999, atual lei geral de parcelamento do solo, a exigência de percentual mínimo de 35% da gleba prevista no § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979 não exige mais a entrega de, no mínimo, 35% de área da gleba. Requer-se, atualmente, a entrega de áreas em número suficiente para atender a densidade de ocupação prevista, por lei, para a zona em que se situe o loteamento”.

 

A cada ente municipal caberá estas definições, ampliando-se muito a responsabilidade dos Municípios neste sentido. O gestor eleito deve zelar para o desenvolvimento da cidade a garantir que a inevitável modificação do território se dê de forma equilibrada e aprazível aos cidadãos.

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