A inversão do ônus da prova: situação processual particular das demandas ambientais

A inversão do ônus da prova: situação processual particular das demandas ambientais

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, aprovou em sessão realizada em 24 de outubro de 2018 a edição da súmula 618, cujo enunciado prevê que “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

O enunciado sobre regra aplicável ao Direito Ambiental, que prevê que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental, reflete a orientação majoritária daquela corte que tem aplicado subsidiariamente o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor às ações ambientais, com base no princípio da precaução e na responsabilidade objetiva do poluidor prevista no art. 14, §4º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981).

A regra processual de inversão do ônus da prova gera àquele que supostamente promoveu o dano ambiental a obrigação de comprovar que não o causou, sob pena de reparação civil do dano, responsabilização administrativa, consubstanciada em multas muitas vezes estratosféricas, além da responsabilidade criminal da pessoa física e/ou jurídica.

Atualmente, pela aplicação do princípio da precaução, a interpretação da regra da inversão do ônus da prova como regra de julgamento em prol do meio ambiente vai além nas ações de responsabilidade civil ambiental, abrangendo tanto as situações em que há a suposta  concretização do dano, como também aquelas em que há a incerteza científica sobre o dano, ainda na fase prévia de instalação da atividade econômica.

Diante do cenário apresentado, cada vez mais importante o acompanhamento preventivo especializado por ocasião do licenciamento para que o empreendedor prove desde o início, que sua atividade não causará dano ambiental.

Da mesma forma, superada a fase de licenciamento, quando necessário, pode o empreendedor eventualmente autuado por órgão ambiental, para evitar litígios judiciais maiores e mais onerosos à empresa comprovar, já que a ele cabe este ônus, que não causou danos ao meio ambiente. Nesta situação, inclusive, recomendável que ocupe o polo ativo da ação, situação que lhe é muito mais confortável do que a de ser réu em ações civis públicas e criminais, demonstrando em juízo que sua atividade se deu no exercício regular de seus direitos, sem danos ao meio ambiente.

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