A DATA-LIMITE DE ADESÃO AO CADASTRO AMBIENTAL RURAL E A MEDIDA PROVISÓRIA 884/2019

A DATA-LIMITE DE ADESÃO AO CADASTRO AMBIENTAL RURAL E A MEDIDA PROVISÓRIA 884/2019

O Novo Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, prevê que a inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR é obrigatória a todos que possuem propriedades ou posses no país, sendo que as informações prestadas devem ser objeto de homologação pelos órgãos ambientais.

A informação, na DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural), do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao IBAMA e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, a princípio seriam  obrigatória para todos os contribuintes do ITR.

Uma redação bem diferente da normativa para o ITR de 2018. Na IN 1.820, de julho do ano passado, dizia apenas que o contribuinte deveria apresentar a ADA ao Ibama. E acrescentava que quem já tinha o Cadastro Ambiental Rural deveria informar na declaração.

Em maio, o presidente Michel Temer havia assinado o Decreto nº 9.395, estabelecendo o dia 31 de dezembro de 2018 como data limite para os agricultores se inscreverem no CAR. A MP altera a o novo Código Florestal, que estabeleceu a inscrição no CAR como “condição obrigatória” para adesão ao PRA, que regulamenta a adequação de Áreas de Proteção Permanente e de Reserva Legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação.

O CAR é um monitoramento dos imóveis rurais do país. Ele traz informações sobre a preservação desses imóveis. A existência de nascentes e a área de vegetação preservada também precisam ser declarados.

De acordo com a MP, o objetivo é “integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

Com a adesão ao programa, é possível regularizar os passivos ambientais e/ou infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nessas áreas. Ou seja, os produtores rurais regularizados passam a ter benefícios previstos no novo Código Florestal.

Aqueles que não aderirem ao CAR, podem ficar sem acesso ao financiamento rural, além de não poder solicitar licença ambiental ou fazer qualquer negociação com o imóvel rural.

A partir de 2014, a conscientização sobre a necessidade de adesão ao CAR passou a ser mais absorvida pelos proprietários rurais em virtude de uma melhor divulgação dos benefícios da inscrição e das possíveis implicações legais da sua não realização, a exemplo da impossibilidade de obtenção de crédito rural. O CAR facilita o gerenciamento de informações ambientais e garante segurança jurídica e sustentabilidade, mostrando-se uma eficiente ferramenta de gestão ambiental e gerando imagem positiva para o mercado brasileiro.

Além disso, o CAR é requisito exigido em muitos Estados para a obtenção do licenciamento ambiental dos empreendimentos agrários, bem como para outorgas do uso dos recursos hídricos e demais licenças ambientais.

Porém, em muitos casos o CAR pode não vir a ser homologado pelos órgãos ambientais, seja por problemas quanto a necessidade de recuperação de áreas degradadas, inconsistência nas informações ou sobreposição de áreas, dando origem a um processo administrativo, no qual se faz necessária a atuação especializada dos profissionais que prestam assessoria técnica e jurídica para a solução dos problemas apontados pela autoridade ambiental.

O Novo Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, prevê que a inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR é obrigatória a todos que possuem propriedades ou posses no país, sendo que as informações prestadas devem ser objeto de homologação pelos órgãos ambientais.

A partir de 2014, a conscientização sobre a necessidade de adesão ao CAR passou a ser mais absorvida pelos proprietários rurais em virtude de uma melhor divulgação dos benefícios da inscrição e das possíveis implicações legais da sua não realização, a exemplo da impossibilidade de obtenção de crédito rural. O CAR facilita o gerenciamento de informações ambientais e garante segurança jurídica e sustentabilidade, mostrando-se uma eficiente ferramenta de gestão ambiental e gerando imagem positiva para o mercado brasileiro.

Além disso, o CAR é requisito exigido em muitos Estados para a obtenção do licenciamento ambiental dos empreendimentos agrários, bem como para outorgas do uso dos recursos hídricos e demais licenças ambientais.

Porém, em muitos casos o CAR pode não vir a ser homologado pelos órgãos ambientais, seja por problemas quanto a necessidade de recuperação de áreas degradadas, inconsistência nas informações ou sobreposição de áreas, dando origem a um processo administrativo, no qual se faz necessária a atuação especializada dos profissionais que prestam assessoria técnica e jurídica para a solução dos problemas apontados pela autoridade ambiental.

Por fim, cabe mencionar que a Medida Provisória nº 884, de 14 de junho de 2019, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro encontra-se pendente de apreciação pelo Congresso Nacional.

Tal medida, provisória que é, como o próprio nome refere, vigorará até 120 dias após a publicação, tendo como marco final o dia 14 de outubro de 2019, podendo perder a eficácia caso não seja convertida em lei, de acordo com os critérios como a necessidade e urgência que a sustentem CF (Art. 62, §3º).

No Comments

Post A Comment

Como podemos ajudar-lo?
Escanear o código