CURSO D’ÁGUA CANALIZADO NÃO REPRESENTA ÓBICE À CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO

CURSO D’ÁGUA CANALIZADO NÃO REPRESENTA ÓBICE À CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO

Em decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicada na data de hoje (26.04) a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em voto de Relatoria do Des. Hélio do Valle Pereira (Autos nº 5004112-03.2019.8.24.0038), negou seguimento aos recursos do município de Joinville e do Ministério Público Estadual, mantendo a aplicação do Código Estadual de Meio Ambiente.

 

A decisão na origem foi prolatada pelo Magistrado Renato Luiz Carvalho Roberge, responsável pela Vara da Fazenda Pública de Joinville.

 

O ato coator consubstanciado pela Exigência ilegal e abusiva de recuo sobre curso de água tubulado, para fins de emissão de licença ambiental (Ofício SEI nº 3890005/2019 – SAMA.UAT, de 04/06/2019), levado a efeito pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente DE Joinville.

 

O Código Estadual do Meio Ambiente desobriga a manutenção de APP na hipótese de curso d´água canalizado (art. 119-C).

 

Segundo o relator:

 

É dizer, a função ambiental desempenhada pela zona de não interferência perde sua conotação original: se o objetivo principal da preservação das margens dos rios é resguardar a mata ciliar, como meio indispensável à estabilização ecológica do local, é mesmo custoso imaginar equivalente serventia para um corpo hídrico confinado em uma galeria determinada.

 

Trata-se, portanto, de norma especial, a qual regula hipótese de incidência não contemplada pelo Código Florestal.

 

No caso, o trecho fluvial que passa pelo imóvel se encontra canalizado: seu trajeto original foi modificado pela ação humana, em intervenção antiga, e atualmente tem seu fluxo tubulado – ao menos na porção contígua à propriedade.

 

Sob outro ângulo, o estabelecimento da impetrante está localizado parcialmente em área urbana consolidada, assim como não é considerado como área de risco.

Se houve permissão da municipalidade para a interferência no recurso ambiental no sentido de promover a canalização, não pode agora negar as consequências jurídicas que advêm inevitavelmente dessa conduta liberatória.

 

Pelo exposto, entendeu-se absolutamente Inviável condicionar a emissão da licença operacional da empresa, sob o argumento de preservação da área de preservação adjacente a curso d’água tubulado.

 

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