PLANEJAMENTO URBANO: O PAPEL DOS REPRESENTANTES MUNICIPAIS NA GESTÃO EFICIENTE DOS RECURSOS AMBIENTAIS LOCAIS

PLANEJAMENTO URBANO: O PAPEL DOS REPRESENTANTES MUNICIPAIS NA GESTÃO EFICIENTE DOS RECURSOS AMBIENTAIS LOCAIS

As competências legislativas e administrativas dos entes da Federação estão previstas respectivamente nos artigos 22 e 24 e 21 e 23, Constituição da República Federativa.

A interpretação constitucional mais compatível com o microssistema previsto para proteção do meio ambiente indica que art. 24 deve ser interpretado conjuntamente com o art. 30, que trata da competência do Município. Desse modo, a omissão no art. 24 quanto ao Município é superada pelas competências do art. 30, sobretudo as do art. 30, I e II – o primeiro inciso atribui ao Município competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”, ao passo que o segundo confere atribuição de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.

Assim, inconteste que a competência administrativa para a proteção do meio ambiente, prevista no art. 23, VI, da CF, pressupõe que o ente federativo seja dotado também da competência legislativa, até porque a função administrativa é subjacente à função legiferante.

Ademais, é imperioso entender que o “interesse local” a que se refere o art. 30, I, é aquele que representa o interesse predominante do Município, e isso porque “não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação”.

Embora o termo ‘interesse local’ ainda suscite divergência no âmbito de interpretação de competências nos tribunais pátrios, é certa a capacidade e obrigação do município por seus representantes eleitos de dar a mais ampla proteção ao meio ambiente, seja cuidando administrativamente dos recursos naturais locais incidentes, seja legislando a criar obrigações aos administrados, pessoas físicas ou jurídicas, para alcançar o desenvolvimento sustentável, cumprindo a legislação em vigor e, especialmente, emitindo normas coerentes com os objetivos constitucionais de proteção ao meio ambiente.

Para tanto, é preciso dispor de uma visão de conjunto sobre a cidade e suas ambiências, visão esta que depende de informações pertinentes a diversas áreas, tais como saúde, integração social, ambiental, planejamento, desenvolvimento econômico, pela flagrante pertinência com a questão do desenvolvimento urbano e socioambiental da cidade sustentável. São esses os referenciais que abrangendo os múltiplos universos afetados pelos variados problemas urbano-ambientais que marcarão a evolução do Município na seara da co-criação de um ambiente citadino sustentável.

Neste sentido, o planejamento urbano participativo aliado a instrumentos de eficiência nesta seara, com a devida avaliação ambiental estratégica (AAE)[1] e outros importantes instrumentos, revelam-se como pressuposto para a confecção de legislação eficiente aos objetivos de preservação ambiental perseguidos.

Cabe ao Município e aos representantes eleitos, em âmbito local, seja pela Câmara de Vereadores ou mesmo por iniciativa do prefeito propor leis e atos análogos, para exercer a função legislativa. Aos cidadãos também é deferida a chamada lei por iniciativa popular, tudo de acordo com o previsto na respectiva Lei Orgânica de cada município da federação.

O STF já se manifestou que de acordo com o art. 23, VI, da Constituição Federal que atribui ao Município a função de promover a defesa do meio ambiente, e o art. 30, I, que dá ao ente atribuição para legislar sobre matéria de interesse local, é inafastável que, numa interpretação conjugada, o ente municipal possa legislar sobre a matéria, suplementando a legislação federal e estadual.

Pelo exposto, assente o dever do município em proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como em preservar as florestas, a fauna e a flora, certamente, será o levantamento eficiente dos recursos em âmbito local, com o devido planejamento estratégico e as mais modernas técnicas desenvolvidas no Direito Ambiental que garantirão a eficiência das leis de proteção ao meio ambiente e das atividades de administração e proteção das riquezas ambientais incidentes.

[1] Frequentemente retratada na literatura como um instrumento de apoio e à tomada de decisão (DALAL-CLAYTON; SADLER, 2005; FISCHER, 2007)

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Avaliação ambiental estratégica: reflexos na gestão ambiental portuária Brasil e Espanha. SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes (org.) Beljo Horizonte. Editora Vorto.

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