PERDÃO PARA MULTAS E CRIMES DE DESMATAMENTO REFERENTES A INFRAÇÕES AMBIENTAIS COMETIDAS POR PROPRIETÁRIOS RURAIS AUTUADOS ANTES DE 2008

PERDÃO PARA MULTAS E CRIMES DE DESMATAMENTO REFERENTES A INFRAÇÕES AMBIENTAIS COMETIDAS POR PROPRIETÁRIOS RURAIS AUTUADOS ANTES DE 2008

Por meio de um processo administrativo, devidamente acompanhado por advogado e corpo técnico especializados no tema, a adesão ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA), com a assinatura do termo de compromisso perante o órgão ambiental competente para regularizar imóvel ou posse rural, suspende a punibilidade do autor de ilícitos penais e multas.

O perdão para produtores rurais que desmataram antes de 2008, fixado pelo novo Código Florestal, não compromete a tutela constitucional do meio ambiente porque o benefício depende de uma série de critérios. Foi o que definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos em relação a um dos pontos mais polêmicos da norma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento histórico sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) abordou o controvertido tema no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, relacionado a questão da “anistia” conferida aos proprietários que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Segundo a lei, quem adere ao programa não fica sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de 22 de junho de 2008.

O entendimento da Corte foi de que tal regra não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso.

A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do Supremo Tribunal Federal a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Um dos trechos perdoou autuações e proibiu multas ao proprietário que cometeu infrações até 22 de julho de 2008, desde que o interessado integre o chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Para Celso de Mello, o perdão “não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete a tutela constitucional em tema de meio ambiente”. O decano afirma que anistia não pode ser aceita apenas a crimes políticos, mas constitui expressão da clemência soberana do Estado e incide retroativamente sobre o fato delituoso. “Nada obsta que a anistia abranja também as infrações penais de direito comum”, disse.

Vale destacar, no período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

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