26 maio TJSC FIXA TESE DE DANO MORAL POR MAU CHEIRO EMITIDO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
A 7ª Câmara de Direito Civil, por meio de voto de relatoria da Desembargadora Haidée Denise Grin confirmou na data de ontem (25.05.2021) o direito a indenização por dano moral, já reconhecido em primeiro grau, à moradora da área circunvizinha à Estação de Tratamento de Esgoto da Companhia Águas de Joinville.
O acervo probatório que confirmou poluição por sulfeto de hidrogênio (gás sulfídrico – h2s) em nível superior à percepção olfativa, exposição que, segundo análise do conjunto probatório que revelou longos anos de inação da concessionária em solucionar o problema que afeta a população local, prejudicou sobremaneira a qualidade de vida, conforto e bem-estar da parte autora em patamar que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, impingindo dano à dignidade e aos direitos da personalidade.
Fixou-se o dano moral.
Conheça a EMENTA que resume o julgamento:
APELAÇÃO Nº 0302016-66.2015.8.24.0038/SC
RELATORA: DESEMBARGADORA HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: PATRICIA FRAGOZO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELANTE: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. PARTE AUTORA QUE RESIDE NAS IMEDIAÇÕES DA ESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
DEVER DE INDENIZAR. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DA ATIVIDADE PRATICADA NÃO GERAR INCÔMODO À POPULAÇÃO DO ENTORNO. TESE RECHAÇADA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMISSÃO DE GASES POLUENTES. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225, CAPUT, DA CRFB). CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002; ART. 37, § 6º, DA CF/1988; ART. 7º, I, DA LEI N. 8.987/1995; ARTS. 14, 17 E 22, DA LEI N. 8.078/90 E ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA O LIAME ENTRE O DANO SUPORTADO COM O MAU CHEIRO ADVINDO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO, ASSOCIADO À FALTA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA MITIGAÇÃO DA EMISSÃO DE GASES. PARTES QUE CONVENCIONARAM, NA FORMA DO ARTIGO 190, CAPUT, DO NCPC, QUE A PROVA DA RESIDÊNCIA SE DARIA MEDIANTE VISTORIA IN LOCO. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES EM TRÊS FAIXAS, CORRESPONDENDO AO NÍVEL DE INCIDÊNCIA DO SULFETO DE HIDROGÊNIO: AZUL (3-5MG/M³); LILÁS (1-3MG/M³); E BRANCA (FORA DA PLUMA). COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIU NAS ADJACÊNCIAS DA ESTAÇÃO (FAIXA AZUL).
DANO MORAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMOU POLUIÇÃO POR SULFETO DE HIDROGÊNIO (GÁS SULFÍDRICO – H2S) EM NÍVEL SUPERIOR À PERCEPÇÃO OLFATIVA. EXPOSIÇÃO QUE, SOMADO AOS LONGOS ANOS DE INAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA QUE AFETA A POPULAÇÃO LOCAL, PREJUDICOU SOBREMANEIRA A QUALIDADE DE VIDA, CONFORTO E BEM-ESTAR DA PARTE AUTORA EM PATAMAR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO, IMPINGINDO DANO À DIGNIDADE E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM A LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA (FAIXA AZUL EM R$ 7.000,00 E FAIXA LILÁS EM R$ 6.000,00). CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944, CC/2002). ODOR QUE, EMBORA PERCEPTÍVEL, NÃO É CAPAZ DE CAUSAR DANO GRAVE À SAÚDE. OCORRÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE ODOR NA ÁREA POR DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) E LANÇAMENTO DE EFLUENTE DOMÉSTICO DIRETAMENTE EM CÓRREGOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE OXIDAÇÃO DE SULFATO OCORRIDO NO ANO DE 2016. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CC/2002). PRETENSÃO DA RÉ DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS. PROVIMENTO N. 19/95 DA CGJ. MANUTENÇÃO DO INPC/IGBE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO EXORDIAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. DEMANDA RELATIVAMENTE COMPLEXA. PARTES QUE ESTABELECERAM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. APROVEITAMENTO DOS ATOS EM DEMAIS PROCESSOS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ ACOLHIDO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer dos recursos; b) negar provimento ao recurso da parte autora; c) dar parcial provimento ao recurso da ré para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 743022v48 e do código CRC 294b017e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 25/5/2021, às 13:5:38
No Comments