PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL COMO MEIO DE GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL COMO MEIO DE GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

O Processo administrativo constitucional, inaugurado com a Carta Magna de 1988, tem nova conformação dada à matéria, apresentando nova leitura diversos institutos.

Ao Administrador são impostos limites, revelando-se a partir de então uma Administração Pública com essencial vocação para a concretização dos direitos fundamentais.

A constituição traz garantias processuais em seu texto com aplicação específica ao processo administrativo, a exemplo do disposto no Art. 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No Art. 150 a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, prevendo em seu décimo quinto parágrafo que lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.

Reverenciados pela doutrina, o objetivo dos legisladores constituintes não foi outro senão o de evitar que a Administração Pública atue de forma arbitrária frente aos administrados e garantir o equilíbrio entre as partes no processo administrativo.

O Princípio da Legalidade e o Devido Processo Legal, constante no inciso LIV, do Art. 5º, da Constituição Federal dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Em que pese as normas constitucionais estarem regulamentadas pela Lei  nº  9.784/99, que dispõe acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal que traz em seu texto reforço às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não são raras as nulidades declaradas pelo Poder Judiciário em face de autuações administrativas equivocadas ou, de alguma forma, em desacordo com as regras vigentes.

A exemplo disso colacionam-se dois posicionamentos em que houve a declaração de nulidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.

116019372 – ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – IBAMA – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO SEM LICENCIAMENTO – TERMO DE EMBARGO SEM EMBASAMENTO NORMATIVO – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – EXERCÍCIO DE DEFESA – NULIDADE– 1. Demanda em face de suposta infração, por parte do autor, aos preceitos ditados no art. 40, da Lei n° 9.605/98, na Resolução CONAMA nº 13/90, no art. 6°, § 7°, do Decreto nº 90.883/85, e no art. 14, I, da Lei n°6.938/81. 2. Constitui infração, a construção de obra em área de proteção ambiental, sem o devido licenciamento, ocasionando, via de conseqüência, a aplicação das sanções atinentes à matéria. 3. Inexistente embasamento normativo ao Termo de Embargos lançado, impossibilitando o exercício da defesa ao autuado, restam invalidados seus efeitos desde a sua lavra. 4. Ato inquinado não atende à técnica administrativa, a qual só é permitida a realização de algum ato se houver expressa previsão legal, além de que, quando se tratar de sanção, o preceito permissivo deve constar obrigatoriamente do instrumento executório, a fim de possibilitar competente ciência e eventual defesa por parte do administrado. 5. Não se encontrando no Termo de Embargos seu embasamento normativo, de forma que possibilite ao administrado o exercício de sua defesa e compreenda de onde adveio sua punição, têm-se por nulos os seus efeitos desde a sua lavratura, devendo o mesmo ser afastado do mundo jurídico. 6. Em homenagem ao devido processo legal, não vinga processo administrativo para aplicar sanções, sem o oferecimento de prazo e condições para o exercício de defesa. 7. Recurso não provido. (STJ – RESP 447639 – PR – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.12.2002).

33154536 – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – IBAMA – AUTO DE INFRAÇÃO – PORTARIA Nº 267/88 – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROVIMENTO – 1. Não se apresenta juridicamente admissível a definição de infrações administrativas e a fixação de sanções dessa mesma natureza por portarias, que não constituem o instrumento próprio para tanto, pois somente a lei, em sentido formal e também material, pode prever infrações e estabelecer as correspondentes sanções. 2. Somente o órgão jurisdicional competente pode estabelecer sanções em face da realização de tipos de contravenção penal, não sendo possível, portanto, que possa o IBAMA impor penalidades pela realização de contravenção prevista no art. 26, da Lei nº 4.771/65. 3. A Portaria nº 267/88 foi editada com base em delegação de competência originária de decreto-lei não recepcionado pelo art. 25, do ADCT da Constituição Federal de 1988, o que afasta a possibilidade de sua aplicação ao caso em comento. 4. Os arts. 49, da Lei nº 4.771/65 e 225, § 4º, da Constituição Federal não conferem respaldo a Portaria nº 267/88, pois os acima mencionados dispositivos legal e constitucional não prevêem a existência de competência da autarquia federal para baixar portarias impondo sanções àqueles que, eventualmente, descumpram norma de proteção ao meio-ambiente. 5. Não merece reforma a sentença que, em sendo vencida autarquia pública federal, fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações e remessa oficial conhecidas e improvidas. (TRF-1ª R. – AC 199801000364398 – BA – 4ª T. – Rel. Juiz I´talo Mendes – DJU 21.06.2001 – p. 51)

[] e considerando a falta de justificativa da autoridade coatora para declarar desnecessária a produção de prova e considerando a impossibilidade do impetrante em apresentar as alegações finais, fica claro e evidente o desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Hipótese em que houve flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. A pressa não deve dar lugar a procedimentos assoberbados, que não possibilitem a plena defesa dos cidadãos, ainda mais quando a Administração Pública possui garantias tal como o poder de polícia e a presunção de legitimidade de seus atos. (TRF4, APELREEX 5005845-38.2013.404.7205, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014). (grifos da autora)

Recentemente, no entanto, é justo dizer, que se tem observado o aprimoramento das esferas administrativas quanto ao julgamento dos Autos de Infração Ambientais, especialmente nas situações de defesas apresentadas por especialistas, de modo que os argumentos tem sido levados em conta pela Administração, o que aproxima as autoridades administrativas do tão almejado princípio da Eficiência, constante do Art. 37 da Constituição Federal.

De toda a forma, sempre restará o Poder Judiciário ao Administrado que venha a se sentir lesado com a atuação de quaisquer órgãos de fiscalização do meio ambiente.

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