
02 set ISENÇÃO DO ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL) SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL
Com o objetivo de fomentar a proteção ao meio ambiente, o legislador se preocupou em isentar o Imposto Territorial Rural (ITR) aos proprietários de imóveis rurais que em suas áreas tem as APP’s (áreas de preservação permanente) e áreas de reserva legal, nos termos do artigo 10 da Lei 9393/96.
No entanto, para fins de efetiva isenção, se faz necessária a distinção entre as áreas de preservação permanente (APPs) e áreas de reserva legal.
De acordo com Código Florestal (Lei 12.651/12) é considerada área de reserva legal aquela delimitada nos termos do artigo 12 da referida lei.
A reserva legal, trata-se de exigência de que localizada no interior de uma propriedade, a área cumpre a função de assegurar o uso econômico, de modo sustentável, dos recursos naturais, auxiliando na conservação e na reabilitação dos processos ecológicos e, assim, promovendo a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
As áreas de preservação são aquelas áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitando o fluxo gênico de fauna e flora, protegendo o solo e assegurando o bem-estar das populações humanas.
Para que o proprietário de imóvel rural tenha direito à isenção do ITR, com relação às áreas destinadas a reserva legal, é necessária prévia inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR), pois pela promulgação do novo Código Florestal restou superada a necessidade da prévia averbação da Reserva Legal no registro de imóveis, conforme entendimento consolidado no STJ.
Quanto às áreas de preservação permanente não há nenhuma condicionante para que se dê isenção do ITR, pois é instituída por disposição legal.
Esta é a posição dos tribunais pátrios acerca da matéria, ou seja, de que o Ato Declaratório Ambiental não é necessário para isenção de ITR nas áreas de preservação permanente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece ser desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que se reconheça o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Contudo, a Fazenda Nacional ainda insiste na cobrança, que acaba sendo derrubada pelo Judiciário.
A Fazenda Nacional insiste nessa cobrança, bem como na exigência de averbação de área de preservação permanente e reserva legal na matrícula do imóvel, para a isenção do tributo, sendo o meio judicial o mais adequado para ilidir a cobrança, bem como reaver os valores já eventualmente recolhidos.
O entendimento completo acerca do tema pode ser acessado em acórdão paradigmático do STJ – datado de 14.02.2014 – REsp 1381393.
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