DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL)

DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL)

Você sabe pra onde vai o dinheiro proveniente de indenizações advindas de condenações e acordos judiciais por danos causados ao meio ambiente?

O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Previsto em Lei Federal (Lei nº 7.347, de 24.07.85) o FRBL, no âmbito estadual, o FRBL é vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e será gerido por um Conselho Gestor.

Constituem receitas do Fundo:

I – as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 281 desta Lei Complementar e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidas;

II – os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em medidas indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;

III – as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – os valores decorrentes de sanções administrativas aplicadas pelo órgão estadual de defesa do consumidor;

V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI – o valor dos honorários advocatícios fixados em ações civis públicas interpostas e vencidas pelo Ministério Público; e

VII – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.

Os recursos decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em medidas indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos no inciso II deste artigo podem ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da medida indenizatória, ao Município onde o dano tenha ocorrido, desde que este mantenha fundo específico, instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado, em regular funcionamento.

Em Florianópolis, o Fundo Municipal do Meio Ambiente foi criado pela Lei nº 8290, de 29 de junho de 2010.

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