ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E O PAPEL DO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL NA GARANTIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO    

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E O PAPEL DO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL NA GARANTIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO    

O não fornecimento da energia elétrica que afeta sobremaneira o direito pleno à moradia foi enfrentado no final de 2020, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão de lavra do Relator Desembargador Hélio do Valle Pereira, ainda não publicado, que interpretando a legislação municipal deferiu o direito liminar à ligação à família requerente, frente ao corte de energia elétrica em área caracterizada como núcleo urbano informal que a princípio ocupa área de preservação permanente não identificadas como áreas de risco. Autos do processo nº 5011369-62.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça).

Parece não haver dúvida quanto à fundamentalidade do direito social à moradia, dada a sua íntima correlação com a ideia de dignidade da pessoa humana, valor-fundamento da República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1.º, III), e aos objetivos fundamentais da República, especialmente os de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização (CRFB/88, art. 3.º, I e III).

O direito à moradia no entanto merece ser entendido em sua forma mais ampla, explica-se, não há marginalização maior do que não possuir um teto para viver, mas não só isso, inclui-se aí necessariamente o direito ao acesso aos serviços básicos como fornecimento de energia elétrica e água potável.

A inclusão do direito à moradia no rol de direitos fundamentais está em sintonia com o mínimo existencial digno decorrente da dignidade humana (CRFB/88, art. 1.º, III) e com as normas internacionais de proteção dos direitos humanos.

O direito à moradia, merece ser considerado no seu mais amplo aspecto tendo em vista que está indelevelmente vinculado à garantia do mínimo existencial digno. E todos — absolutamente todos — os seres humanos viventes têm direito a um mínimo existencial digno, este entendido como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.

O direito à moradia se lastreia num direito constitucional (CRFB/88, art. 6.º) erigido ainda ao status de direito social fundamental. Isso num contexto em que não somente é inquestionável a força normativa da Constituição, mas, mais do que isso, por ela cumprir contemporaneamente papel central e de protagonismo na produção, na interpretação e na aplicação do Direito.

E os direitos fundamentais, por sua vez, são verdadeiros pressupostos de uma democracia substancial, situando-se na esfera do indecidível. O direito à moradia não somente é um autêntico direito como está encartado no rol de direitos sociais fundamentais do art. 6º da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 26/2000.

O fornecimento de energia elétrica é bem essencial, constitucionalmente assegurado, de caráter urgente, que não pode ser negado ao cidadão, sob pena de ferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, o fornecimento de energia elétrica e saneamento em geral está a condicionar a própria saúde/higiene, educação e moradia, direitos sociais, constitucionalmente garantidos (artigos 196 e 6º, da Constituição Federal).

Dá-se ênfase, quanto ao fornecimento de água potável, pela urgência da universalidade de cobertura deste tipo de serviço, especialmente em tempos de Pandemia provocada pelo Corona vírus, em face do direito à higiene, somente alcançado pelo acesso à água potável, único meio capaz de fazer valer o direito à vida e à saúde, especialmente entre famílias de baixa-renda.

Neste norte, caminhou bem o Município de Chapecó ao instituir lei municipal a respeito do assunto, protegendo a população citadina por meio da Lei Complementar nº 659, que veio a lume em 12 de agosto de 2019.

Dispôs a lei que as concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica do município de Chapecó estão autorizadas a promover as respectivas ligações dos seus serviços de distribuição em edificações residenciais unifamiliares, independentemente da existência de Alvará de Licença para Construção e/ou Habite-se, nos casos previstos nesta Lei Complementar.

O objetivo do Município foi contemplar o direito de moradia e dignidade dos cidadãos, mediante a garantia dos serviços de distribuição de água e energia elétrica em edificações que não tenham Alvará de Licença para Construção ou Habite-se no Município de Chapecó-SC.

O regramento estabelecido pelo Município vem ao encontro do disposto no Novo Código Florestal quanto à regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

A referida legislação municipal contemplou por meio de lei os possuidores de Edificações erigidas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos regulares, anteriores a 22 de dezembro de 2014, data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 546, 22 de dezembro de 2014 – Código de Obras do Município de Chapecó, assim como aqueles cujas edificações erigidas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos irregulares, caracterizados como núcleos urbanos informais consolidados, anteriores a 22 de dezembro de 2016, conforme disposto no §2º do art. 9º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de Julho de 2017 – Lei da Regularização Fundiária Urbana e Rural.

A lei prevê ainda que se insere no contexto de núcleos urbanos informais consolidados as edificações erigidas em imóveis rurais sem fins de urbanização, conforme definição constante no inciso I do art. 4º, da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, independente do tempo de construção.

Independentemente do número de edificações nos imóveis citados nos incisos artigo anterior, os interessados poderão formular pedidos de forma individualizada, cujo procedimento adotado será o mesmo previsto para as ligações singulares.

As ligações de energia elétrica e água para as edificações erigidas nos imóveis indicados no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar independem da regularização do parcelamento do solo, ressalvadas as estrições do art. 7º desta Lei.

As edificações localizadas em imóvel público municipal que estejam inseridas em plano de regularização fundiária também poderão receber as ligações de água e energia elétrica, desde que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei Complementar.

Fundamental a atenção do Administrador Público Municipal aos temas, especialmente no que tange a iniciativas legais que lhe competem no âmbito do Município para fazer valer tais direitos à população, sem delongas.

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