A PROPRIEDADE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E O DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

A PROPRIEDADE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E O DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

Na última sexta-feira (29/08) prevaleceu no Tribunal de Justiça de Santa Catarina o entendimento acerca da indenização à proprietário de gleba inserido no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.

O julgamento se deu por maioria em sessão de julgamento composta pelos desembargadores componentes da Segunda Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0002463-46.2010.8.24.0057.

Segundo o acórdão não obstante “às vezes, a administração não se aposse diretamente do bem mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o direito do proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta já que as limitações e as servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 171).

Conquanto não se tenha verificado o apossamento irregular, o direito de propriedade do autor contudo foi afetado pela ampliação da área de abrangência do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, pois, como é sabido, as áreas destinadas a implementação de parques estão incluídas entre as unidades de proteção integral, cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, salvo exceções previstas em lei. Nesse desiderato, “O direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia a procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos. (REsp. n. 963.449/PR, Rel Min. Herman Benjamin, j. em 14/12/2009” (TJSC, Apelação Cível n. 0036884-96.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12/9/2017).

Cumpre destacar que as unidades de conservação não dependem de lei para serem criadas, consoante o art. 22 da Lei 9.985/2000, “as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.” Desse modo, infere-se, portanto, que a publicação de decretos e leis também são meios hábeis à criação de unidades de conservação. Daí concluir  que no caso em tela as limitações ao direito de propriedade do requerente se deram com a edição da Lei Estadual n. 14.661/2009.

O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 128 E 460, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DELIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JUSTA INDENIZAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E TÍTULO DE DOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DIREITO À PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECRETOS ESTADUAIS Nºs 24.646; 26.716 .

Inicia-se agora a fase judicial de cobrança dos valores já que as propriedades já foram esvaziadas pelo Poder Público sem a justa e prévia indenização.

 

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