A Ilha da Magia e o Meio-ambiente – proteção ambiental e o direito humano à moradia

A Ilha da Magia e o Meio-ambiente – proteção ambiental e o direito humano à moradia

Tema recorrente na Ilha de Florianópolis, questão relacionada à ocupação de Área de Preservação Permanente, no último dia 3 de agosto teve desfecho feliz para uma família que havia investido suas economias e esforços pra construir seu lar…
Atuamos na defesa deste processo e hoje compartilhamos com a família a alegria com a decisão de manutenção de seu lar.
O direito à moradia foi estabelecido no âmbito internacional como direito humano desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948.
O meio ambiente, por sua vez, ganhou status de direito internacional a partir da Conferência de Estocolmo, em 1972, quando as Organização das Nações Unidas perceberam a necessidade de preservação dos recursos naturais e ecossistemas para garantir uma melhor qualidade de vida do ser humano.
A Constituição da República Brasileira de 1988 instituiu expressamente o meio ambiente equilibrado como direito fundamental e, posteriormente, por meio da Emenda Constitucional n.º 24, de março de 2000, incluiu a moradia entre os direitos sociais no seu artigo 6.º, transmudando-se, assim, em direito fundamental.
Ambos os valores estão entrelaçados numa mesma perspectiva de direitos internacionais dos direitos humanos, alçados em patamares de idêntica equivalência protetiva.
A discussão se instalou a respeito do ponderação entre os direitos fundamentais. De início logrou-se êxito na concessão de liminar em face do embargo e da multa impostos pelo órgão ambiental municipal.
O Recurso de Apelação interposto pelo órgão ambiental que insistia na preservação da área com a demolição da edificação, foi negado na última sexta-feira.
O Tribunal de Justiça com base nas provas anexadas e colhidas ao longo da instrução, resolveu manter a residência familiar.
Eis trecho do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que ponderou princípios constitucionais pra finalmente decidir pela manutenção da residência.
“ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REFORMA DE CASA DESTINADA À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, COM ACRÉSCIMO DE ÁREA. IRRELEVÂNCIA. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA HÁ VÁRIAS DÉCADAS. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA IRREVERSÍVEL. DANO AMBIENTAL QUE NÃO É AGRAVADO COM A CONSTRUÇÃO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA NO CASO CONCRETO”.(007414163.2009.8.24.0023, Des. Vilson Fontana, 5 Câmara de Direito Civil)
Consabido que nos casos concretos os princípios têm diferentes pesos, prevalecendo aquele que o tiver em maior grau, de modo que a preferência por um dos princípios deriva da consideração da situação em concreto,
felizmente no caso relatado prevaleceu o bom senso… O que se espera desta atividade tão cara à Sociedade, exercida pelo Poder Judiciário, que aplicou a ponderação em relação aos princípios envolvidos para decidir com base no princípio da razoabilidade e manter construção que segundo a perícia técnica não agravava a situação ambiental preexistente na localidade.

No Comments

Post A Comment

Como podemos ajudar-lo?
Escanear o código