O MUNICÍPIO E O DEVER DE FISCALIZAÇÃO: NEGLIGÊNCIA QUE PODE CUSTAR CARO OS COFRES MUNICIPAIS

O MUNICÍPIO E O DEVER DE FISCALIZAÇÃO: NEGLIGÊNCIA QUE PODE CUSTAR CARO OS COFRES MUNICIPAIS

A competência dos municípios para organizar o território urbano enseja também a obrigação de exercer a aplicação de políticas que visem a realização do interesse público, e o descumprimento dessas obrigações “acarreta ônus ou gravames suportados individualmente por cada qual”[1] de zelar pelos bens aí existentes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que:

O Município, em se tratando de Ação Civil Pública para obrigar o proprietário de imóvel a regularizar parcelamento do solo, em face do modo clandestino como o mesmo ocorreu, sem ter sido repelido pela fiscalização municipal, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 3. O exercício dessa atividade é vinculado.[2]

Se não há, ou é precária a fiscalização tanto no exame dos documentos do loteamento – quando é o caso de loteamento a ser implantado nos termos da legislação – quanto na ausência de agentes fiscais treinados para coibir os assentamentos clandestinos sobre áreas da cidade, periferia, áreas de preservação, beiras de matas e de rios, lagos etc, sujeita-se ele ao controle do Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que é solidária a responsabilidade do município, em situações de danos advindos do deslizamento de encostas, admitindo que também se encontra na mão dos administradores municipais a responsabilidade de evitar a ocupação de encostas, responsabilizando o ente municipal em caso de desastre ecológico.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Este Superior Tribunal tem asseverado que, nas demandas que objetivam a reparação e a prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terra em encostas habitadas, a responsabilidade dos entes federativos é solidária.

2. Nada obstante o reconhecimento de que é dever do Município regularizar a ocupação e o uso do solo, observa-se que, na hipótese vertente, restou demonstrado que a condenação imposta pela instância ordinária apresenta, também, o intuito de proteção ambiental e de prevenção de desastres ecológicos, motivo pelo qual há que se reconhecer a possibilidade de condenação solidária do Estado do Rio de Janeiro no cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no acórdão recorrido. (AgInt no REsp 1573564 / RJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0311112-6, T1 – PRIMEIRA TURMA, 08/02/2021).

Pelo exposto, fundamental a atenção dos gestores municipais à ordenação do território, por meio de agentes fiscalizadores capazes de exercer um controle ambiental eficiente, tanto, em primeira análise, a fim de se evitar tragédias, quanto para evitar prejuízos futuros aos cofres municipais, já que invarialvemente será responsabilizado em caso de desídia.

[1] Obrigação, no sentido de “dever-poder”, a que se refere Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, 19ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2005, p. 52.

[2] AgInt no REsp 1573564 / RJ

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