O Decreto Federal 9.760/19: um estímulo à conciliação e à celeridade na matéria ambiental

O Decreto Federal 9.760/19: um estímulo à conciliação e à celeridade na matéria ambiental

A novel normativa modifica disposições do antigo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

 

A principal inovação e que promete trazer novos ares às questões relacionadas aos processos administrativos com o escopo de apurar o dano ambiental diz respeito à previsão expressa de que a conciliação deve ser estimulada no âmbito da administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

A ideia é tornar mais ágeis as cobranças de multas ambientais no país e para tanto foi criado o Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA), esfera administrativa que tem por escopo o estímulo à conciliação, “com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.

 

O Núcleo de Conciliação Ambiental terá competência para realizar a avaliação preliminar para “a) convalidar o auto de infração que apresentar vício saneável; b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável; c) decidir sobre a manutenção de embargo, suspensão de atividades, demolição e as demais sanções elencadas no artigo 101”.

 

O decreto prevê audiência conciliatória, prevista no novo Código de Processo Civil (artigo 334), inclusive na área ambiental, a possibilidade de conciliação em processos administrativo pode servir de instrumento para resolver pendências que por muitas vezes parecem intermináveis — e resultam em um processo administrativo ambiental ineficiente, em descumprimento ao artigo 37 da Constituição Federal.

 

Importante destacar que a possibilidade de conciliação não resulta na ausência de reparação dos danos efetivamente comprovados, pois a redação do parágrafo 2º do artigo 98-C indica expressamente que “a realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental”, remanescendo ainda a possibilidade de responsabilização na esfera criminal.

 

Dentre as mudanças, a mais significativa, sem dúvida, é a de possibilidade de mediação dos conflitos na seara ambiental, por meio de uma audiência de conciliação prévia, com vistas a dar maior celeridade às questões na esfera administrativa, tal disposição dá efetividade a princípios constitucionais como os da eficiência e celeridade dos processos, representando um avanço para a sociedade como um todo.

 

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