15 out Loteamento irregular: ilegalidade sanável?
O parcelamento do solo está regulamentado desde a promulgação da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979, cabendo aos estados e municípios regulamentações atinentes ao seu território.
Em face da legislação vigente são imputadas responsabilidades, constituindo crime contra a Administração Pública sujeito à pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa a atitude do empreendedor que negocia lotes antes de obter a devida autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições legais pertinentes, especialmente com o fito de proteger a população, propiciando segurança jurídica na compra e venda de lotes por todo o país.
Apesar da legislação existente sobre o tema não são raras as situações em que o Poder Público e os órgãos de fiscalização agem somente após a urbanização e instalação de moradias, em situações consolidadas, onde já existem famílias instaladas, processo gerador de impacto direto no desenvolvimento das cidades sob diversos aspectos, a destacar o ambiental e o social.
Não é incomum que incida nestas áreas arruamento oficial, rede oficial de fornecimento de água potável, transmissão de energia elétrica, coleta de resíduos sólidos domiciliares e inscrição imobiliária municipal, para fins de cobrança de imposto predial e territorial urbano, o que gera no adquirente desavisado inegável aparência de legalidade.
Assim, a população instalada nesses locais, muitas vezes de boa-fé, não tem conhecimento da situação irregular da propriedade adquirida.
Desta forma, a discussão da regularização tem sido colocada em pauta.
Apesar da ilegalidade da atitude, dos problemas operacionais e das possíveis consequências do parcelamento é necessário investigar as conseqüências decorrentes da lesão dos direitos fundamentais em jogo, para decidir-se de forma razoável acerca da regularização destas áreas, sopesando sua utilidade e vantagem para a população e o meio ambiente envolvidos.
Nesta toada, o projeto Lar Legal, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em conjunto com o Governo do Estado, Assembleia Legislativa, Ministério Público e Municípios tem como objetivo amparar a população cujas terras adquiridas estejam em área considerada irregular.
O programa de regularização fundiária visa a legalização de áreas urbanas ocupadas por famílias em situação de vulnerabilidade social. Destina-se a casos em que os moradores não possuem o reconhecimento formal de posse, ou seja, o título de propriedade emitido pelo cartório de registro de imóveis. A iniciativa já beneficiou 4,3 mil famílias em 35 municípios catarinenses. Existem processos em andamento em 50 municípios.
Assim, os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou autorizados de forma expressa, geram, em muitas hipóteses, situações consolidadas e irreversíveis, e as unidades desmembradas adquirem autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidentes conseqüências na ordem jurídica, de modo que o caríssimo direito fundamental à moradia precisa ser sopesado, orientação que decorre da interpretação de princípios constitucionais como a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana.
No que tange a legalização de loteamentos irregulares o Código de Obras do Município de Florianópolis (instituído pela Lei Complementar Municipal nº 60/2000, no art. 58, §1º, I, § 3º) prioriza a investigação da possibilidade de superação do erro.
Colhe-se entendimento equivalente do acórdão de lavra do Desembargador Luiz Fernando Boller, julgado pela Primeira Câmara de Direito Público (Autos nº 0003870-46.2008.8.24.0061), publicado no dia 13 de setembro de 2018, ressalva à determinação de demolição de residências em área irregular do município de São Francisco, em relação às residências cuja convalidação administrativa/judicial seja viável.
Diante disso, inegável que a demolição, pena de morte da propriedade, por sua irreversibilidade, deve ser adotada somente após o esgotamento de estudos de viabilidade de legalização da obra e, especialmente, após garantido o direito constitucional de defesa ao cidadão.
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