24 set TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA: o valioso instrumento a ser utilizado pelo advogado nas causas ambientais
A conciliação e a mediação têm se caracterizado como métodos eficazes na concretização da harmonia social por meio da solução pacífica das controvérsias, atendendo assim, aos valores que norteiam a Constituição Federal de 1988.
O acordo consensual, resultado do ajuste entre a vontade das partes em conflito, tem elevada parcela de contribuição para a pacificação social, abrangendo diversos benefícios, tais como a celeridade no procedimento, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro.
O incentivo amplo desses métodos alternativos no novo Código de Processo Civil é esperado como uma das soluções da crise que afronta o Poder Judiciário brasileiro na atualidade, caracterizado por um ineficaz acesso à justiça, em grande parte dos casos.
Na esfera ambiental além dos benefícios relacionados à celeridade, a diminuição do desgaste emocional e a redução de custos, a sua aplicação efetiva pode representar anos de degradação ambiental, consubstanciando-se em ganho expressivo ao meio ambiente.
Nos últimos anos passou a ser comum ouvir-se falar em TAC (Termo de Ajuste de Conduta) entre outros temas, especialmente na esfera ambiental.
Em sua atuação constitucional positiva de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o Ministério Público tem se utilizado do Termo de Ajuste de Conduta como instrumento efetivo dessa missão constitucional com mais frequência.
Segundo a lei, o TAC pode ser tomado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 82).
Assim, órgãos ambientais encarregados da missão de proteger o meio ambiente como o IBAMA, Fundações Estaduais e Municipais, entre outras entidades, podem firmar o Termo de Ajuste de Compromisso com empresas e pessoas físicas autuadas por supostas infrações ambientais
Os TACs são verdadeiros contratos entre a parte legitimada no art. 5º da Lei 7.347/1985 e a parte ré, realizados fora do processo, extrajudicialmente, dispensando homologação judicial para ter força executiva em caso de descumprimento.
Por meio dele, remanesce ao ente público além da solução da controvérsia administrativa instaurada por meio de processo que poderia levar anos causando ainda mais problemas ao meio ambiente, a segurança dada pela legislação ao acordo resultante do TAC, que têm caráter de título executivo extrajudicial, o que significa que caso não cumprido pode ser rapidamente executado.
A presença do advogado, no entanto, é fundamental para que o administrado compreenda os reflexos jurídicos do ajuste, contribuindo para que suas cláusulas, auto executáveis, sejam amplamente discutidas e avaliadas, de forma interdisciplinar como convém à matéria, para efetivamente evitar novos embates, enfim, garantir o atingimento da pacificação social objetivada. Vale relembrar que para fins de cumprimento do acordado por meio de TAC normalmente são fixadas multas altíssimas.
Trata-se, portanto, quando bem conduzido, de valioso e moderno meio preventivo, útil a evitar futuros e potenciais conflitos e questionamentos, tanto de atos de empreender, resultantes da iniciativa privada, quanto de pessoas físicas em face da legislação ambiental.
A mudança de paradigma representada pela substituição do modelo de litigância pelo modelo de cooperativismo além de estar em consonância com as modernas práticas de solução de conflitos por meio da mediação, revela-se mais condizente com a eficiência almejada na discussão das demandas ambientais.
Tal ajuste, sempre visando o bem ambiental contribui não só para solucionar os processos ambientais administrativos, mas para aliviar o Poder Judiciário de discussões, muitas vezes, intermináveis e pouco eficientes no sentido de preservação ao meio ambiente e promoção do tão almejado desenvolvimento sustentável.
No Comments