
20 abr AS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA´S E A LIMITAÇÃO DOS DIREITOS DE POSSE/PROPRIEDADE
Qual a diferença entre Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável
A criação das Unidades de Conservação vem atender a previsão do art. 225, III da Constituição Federal de 1988, estas dividem-se em dois grupos, as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável, estando as APA´s integrando este último conceito.
De acordo com a Lei 9985/2000, unidades de conservação identificam-se como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
A proteção ensejará a criação de um conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
A Lei divide as unidades de conservação em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei, enquanto o das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I – Estação Ecológica; II – Reserva Biológica; III – Parque Nacional; IV – Monumento Natural; V – Refúgio de Vida Silvestre.
As restrições criadas pela instituição das Áreas de Proteção Ambiental- APA´s diferentemente do que ocorre nas unidades de conservação de proteção integral, que, muitas vezes, geram violação ao direito de propriedade, não gera limites ao direito pleno de propriedade. Discute-se, no entanto, se as limitações geradas ensejariam indenizações aos possuidores/proprietários.
Não raras vezes a ocupação ou propriedade é tolerada pelo Poder Público ou mesmo assegurada pelo Poder Judiciário, mantendo-se o direito à moradia.
O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Consabido que em ambos os casos há ocorre violação ao direito pleno de propriedade, pois o proprietário não poderá exercer livremente seu direito usar, gozar, dispor e reaver, ou se com a criação das Áreas de Proteção Ambiental APA´s, é possível que haja limitações, desde que não sejam tão gravosas a ponto de inviabilizar o direito de propriedade.
Caso haja extrapolação pelo Poder Público instituidor da unidade de conservação, tal postura certamente poderá ser discutida perante o Poder Judiciário.
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